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Prazo para adesão ao Refis 2019 é prorrogado até junho

A adesão ao programa de parcelamento de débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias instituído no novo Refis foi prorrogado para o dia 18 de junho, conforme Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019. O Refis 2019 possibilita a regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

A adesão ao programa de parcelamento de débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias instituído no novo Refis foi prorrogado para o dia 18 de junho, conforme Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019. O Refis 2019 possibilita a regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

No momento da adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de pagamento em parcela única, basta emitir a GR-PR e realizar o pagamento. Tanto o parcelamento quanto o recolhimento em parcela única deverão ser realizados até às 18 horas do dia 18 de junho.

VANTAGENS PARA PAGAMENTO

Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).

Para as dívidas não tributárias as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.

As dívidas ativas não tributárias decorrem de processos relativos a multas administrativas do PROCON, IAP, ADAPAR e TCE, bem como restituições de valores pagos indevidamente e multas pecuniárias aplicadas em casos de condenação penal.

De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A legislação também estabelece que o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de outubro de 2018.

A adesão deve ocorrer no site da Secretaria da Fazenda, por meio do endereço: www.fazenda.pr.gov.br

VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS

A Receita Estadual disponibilizou uma página para que o contribuinte possa verificar se tem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Para acessar os serviços do REFIS – Lei nº 19.802/2018 acesse o link http://refis.fazenda.pr.gov.br, informe seu CPF e clique em continuar. Ao indicar um CPF serão apresentados os parcelamentos da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF indicado.

Em seguida, basta selecionar as dívidas passíveis de negociação, escolher a forma de pagamento e imprimir o Guia de Recolhimento. O processo todo ocorre via internet.

Para acompanhamento de parcelamentos de pessoa jurídica, deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou do representante legal constante no quadro societário da empresa. O sócio ou representante legal deve obrigatoriamente ser usuário do Receita/PR.

Para a verificação de parcelamentos de pessoa física, não cadastrada do Receita/PR, será solicitada a informação do título de eleitor ou, alternativamente, nome da mãe e data de nascimento.

RESCISÃO

O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

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